TJAC 1000986-74.2016.8.01.0000
CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. VAGA ÚNICA. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA POSIÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUPOSTA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO PREENCHIMENTO DO CARGO PARA O QUAL O IMPETRANTE FOI APROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso;
2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual deverá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação;
3. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato;
4.Dois dias antes da expiração do prazo de validade do referido certame, mais precisamente em 1º/07/2016, a Administração Pública publicou a prorrogação deste por mais 2 anos, de modo que o prazo para o exercício de ação visando o direito subjetivo à nomeação, sob a alegação de preterição decorrente de omissão da administração, somente se inicia após 03/07/2018;
5. Os sucessivos contratos de prestação de serviços aos quais o impetrante se refere não evidenciam a necessidade do preenchimento da vaga em questão, o que só se perfectibilizaria mediante ato inequívoco manifestado pela administração pública estadual impetrada;
6.Tendo sido prorrogado o prazo de validade do concurso, e não demonstrada, de forma cabal, a necessidade da administração pública estadual no preenchimento do cargo para o qual o impetrante foi aprovado, impõe-se a não concessão da ordem.
7. Excluído do polo passivo o Secretário Estadual de Saúde. Segurança denegada.
Ementa
CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. VAGA ÚNICA. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA POSIÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUPOSTA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO PREENCHIMENTO DO CARGO PARA O QUAL O IMPETRANTE FOI APROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso;
2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual deverá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação;
3. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato;
4.Dois dias antes da expiração do prazo de validade do referido certame, mais precisamente em 1º/07/2016, a Administração Pública publicou a prorrogação deste por mais 2 anos, de modo que o prazo para o exercício de ação visando o direito subjetivo à nomeação, sob a alegação de preterição decorrente de omissão da administração, somente se inicia após 03/07/2018;
5. Os sucessivos contratos de prestação de serviços aos quais o impetrante se refere não evidenciam a necessidade do preenchimento da vaga em questão, o que só se perfectibilizaria mediante ato inequívoco manifestado pela administração pública estadual impetrada;
6.Tendo sido prorrogado o prazo de validade do concurso, e não demonstrada, de forma cabal, a necessidade da administração pública estadual no preenchimento do cargo para o qual o impetrante foi aprovado, impõe-se a não concessão da ordem.
7. Excluído do polo passivo o Secretário Estadual de Saúde. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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