main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000991-33.2015.8.01.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CAUÇÃO REJEITADA PELO CREDOR. REJEIÇÃO DE PLANO DA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. INTIMAÇÃO DEVEDOR PARA APRESENTAR NOVA CAUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. A considerar que a omissão na decisão acerca de ponto sobre o qual deveria se pronunciar, deve ser integrada pelos presentes embargos. 3. Não se pode rejeitar liminarmente a impugnação por falta de garantia do juízo, que no caso não seria ausência de garantia, mas sim garantia não aceita pela parte credora, sem antes conferir à parte devedora oportunidade para apresentar nova caução, sob pena de violação ao princípio de cooperação, que exige a adoção de comportamento necessário a alcançar um processo leal. 4. Embargos providos para integrar a Decisão Monocrática, atribuindo-lhe efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 30/10/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão