TJAC 1000996-55.2015.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO JUSTIFICÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ. Sumula de Jurisprudência Dominante. Enunciado nº. 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
2. "A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
3. A exemplo da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, o diferimento do recolhimento de custas iniciais previsto no art. 10, VI, da Lei Estadual 1.422/2001 pressupõe a demonstração da existência de "fato justificável", consubstanciado na impossibilidade concreta de recolhimento da taxa judiciária no momento da propositura da demanda.
4. A juntada de balanço patrimonial no qual consta que a instituição financeira possui passivo a descoberto não é, de per si, elemento suficiente à concessão dos benefícios da AJG ou do diferimento do recolhimento da taxa judiciária, seja porque tal circunstância pode ser enquadrada em uma das hipóteses de decretação da liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74, 15, I, "a"), seja porque a submissão a este regime não isenta a pessoa jurídica do pagamento das despesas essenciais à continuidade de suas atividades no decurso da liquidação, nas quais se incluem os custos inerentes à cobrança de seus créditos e defesa de seus direitos.
5. Hipótese dos autos em que não foi comprovada a impossibilidade concreta de recolhimento da taxa judiciária.
6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO JUSTIFICÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ. Sumula de Jurisprudência Dominante. Enunciado nº. 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
2. "A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
3. A exemplo da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, o diferimento do recolhimento de custas iniciais previsto no art. 10, VI, da Lei Estadual 1.422/2001 pressupõe a demonstração da existência de "fato justificável", consubstanciado na impossibilidade concreta de recolhimento da taxa judiciária no momento da propositura da demanda.
4. A juntada de balanço patrimonial no qual consta que a instituição financeira possui passivo a descoberto não é, de per si, elemento suficiente à concessão dos benefícios da AJG ou do diferimento do recolhimento da taxa judiciária, seja porque tal circunstância pode ser enquadrada em uma das hipóteses de decretação da liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74, 15, I, "a"), seja porque a submissão a este regime não isenta a pessoa jurídica do pagamento das despesas essenciais à continuidade de suas atividades no decurso da liquidação, nas quais se incluem os custos inerentes à cobrança de seus créditos e defesa de seus direitos.
5. Hipótese dos autos em que não foi comprovada a impossibilidade concreta de recolhimento da taxa judiciária.
6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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