TJAC 1000997-06.2016.8.01.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Quando opostos embargos declaratórios em face de decisão monocrática no intuito de alterar a decisão embargada, deve o referido recurso ser recebido como agravo regimental a prestigiar o princípio da economia processual e da fungibilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AREsp 511.172/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, J. 8.9.2015;
2. O inconformismo do recorrente se refere a homologação de cálculos judiciais pela Contadoria Judicial, proferida pelo Juízo singular no dia 2.3.2016, ainda sob a vigência do CPC/1973. Sob essa perspectiva, ciente o recorrente da referida decisão e transcorrido o prazo legal sem a interposição do agravo de instrumento, é evidente que houve a preclusão temporal para a prática do ato processual, no tocante ao decisum que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, não sendo mais possível a discussão da matéria que se pretendia reformar neste recurso (CPC/2015, art. 505).
3. Não bastasse tal circunstância adversa, o agravo de instrumento sob o qual se fundou a decisão ora embargada, não obedeceu ao princípio da dialeticidade, pois suas razões não atacaram os fundamentos específicos da decisão agravada. Embora o embargante pretendesse rediscutir os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o agravo de instrumento julgado por monocrática do relator foi interposto em face de decisão interlocutória diversa da que homologou tais cálculos, tendo a decisão agravada afastado a análise da pretensão do embargante com escopo na preclusão da matéria discutida e na impropriedade do
instrumento utilizado, de modo a denegar a pretensão do recorrente com base em matéria eminentemente processual;
4. Agravo desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Quando opostos embargos declaratórios em face de decisão monocrática no intuito de alterar a decisão embargada, deve o referido recurso ser recebido como agravo regimental a prestigiar o princípio da economia processual e da fungibilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AREsp 511.172/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, J. 8.9.2015;
2. O inconformismo do recorrente se refere a homologação de cálculos judiciais pela Contadoria Judicial, proferida pelo Juízo singular no dia 2.3.2016, ainda sob a vigência do CPC/1973. Sob essa perspectiva, ciente o recorrente da referida decisão e transcorrido o prazo legal sem a interposição do agravo de instrumento, é evidente que houve a preclusão temporal para a prática do ato processual, no tocante ao decisum que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, não sendo mais possível a discussão da matéria que se pretendia reformar neste recurso (CPC/2015, art. 505).
3. Não bastasse tal circunstância adversa, o agravo de instrumento sob o qual se fundou a decisão ora embargada, não obedeceu ao princípio da dialeticidade, pois suas razões não atacaram os fundamentos específicos da decisão agravada. Embora o embargante pretendesse rediscutir os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o agravo de instrumento julgado por monocrática do relator foi interposto em face de decisão interlocutória diversa da que homologou tais cálculos, tendo a decisão agravada afastado a análise da pretensão do embargante com escopo na preclusão da matéria discutida e na impropriedade do
instrumento utilizado, de modo a denegar a pretensão do recorrente com base em matéria eminentemente processual;
4. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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