main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000998-54.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. ART. 509, §4º, DO CPC. CÁLCULOS APRESENTADOS TANTO PELA PARTE AGRAVANTE QUANTO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. No caso, torna-se impositivo concluir que houve a preclusão consumativa do direito do agravante em ter discutido e alterado o resultado da demanda, pelo menos no que diz respeito à capitalização mensal dos juros, eis que operou-se sobre a questão a coisa julgada, não podendo, nesta fase processual, qual seja, da liquidação da sentença, ser alterado o julgamento da demanda. Inteligência do art. 509, §4º, do CPC. 2. Também não deve prosperar a pretensão do agravante no ponto em que pleiteia que seja considerado válido o parecer pericial por ele apresentado nos autos, posto que, ao contrário do alegado, os mesmos não estão de acordo com a sentença prolatada nos autos, eis que o valor de R$ 193,89 (cento e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) – que o agravante entende como devido – não levou em consideração a redução do valor das 48 parcelas pactuadas, decorrentes da incidência da capitalização mensal de juros que foi declarada nula. 3. Por outro lado, merece crédito a alegação do recorrente no ponto em que assevera que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não levaram em consideração que algumas parcelas foram pagas em atraso pelo agravado, a autorizar a incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente, razão pela qual, devem os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, mas, desta vez, deve ser observado que as parcelas de n.º 19, 24, 25, 28 e 36 foram pagas em atraso pelo agravado, sobre as quais deverão incidir os encargos contratuais decorrentes da mora. 4. Agravo de instrumento provido, em parte.

Data do Julgamento : 25/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão