TJAC 1001001-09.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SESACRE. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO AINDA VIGENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA CONVOCAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Enquanto não expirar o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas estipuladas no edital, tem mera expectativa à nomeação e posse.
2. Os atos administrativos dar-se-ão conforme a conveniência e oportunidade da Administração.
3. A nomeação imediata apenas se convolaria em direito liquido e certo, em caso de preterição, se houvesse nomeação em caráter precário e expiração do prazo de validade do concurso.
4. Mandamus conhecido e Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SESACRE. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO AINDA VIGENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA CONVOCAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Enquanto não expirar o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas estipuladas no edital, tem mera expectativa à nomeação e posse.
2. Os atos administrativos dar-se-ão conforme a conveniência e oportunidade da Administração.
3. A nomeação imediata apenas se convolaria em direito liquido e certo, em caso de preterição, se houvesse nomeação em caráter precário e expiração do prazo de validade do concurso.
4. Mandamus conhecido e Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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