TJAC 1001004-61.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ELETRÔNICA (BACEN JUD) PARA ATINGIR A PESSOA FÍSICA, TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. PERTINÊNCIA DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.
1. Em virtude do caráter preferencial do dinheiro como objeto de penhora, a utilização do Sistema BACEN-JUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, para efeito de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
2. Hipótese em que a pesquisa via BACEN JUD fora realizada apenas pelo CNPJ do Empresário Individual, de modo a se revelar pertinente a renovação da diligência em nome da pessoa física, até porque inexistente qualquer distinção patrimonial na espécie.
3. Recurso a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ELETRÔNICA (BACEN JUD) PARA ATINGIR A PESSOA FÍSICA, TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. PERTINÊNCIA DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.
1. Em virtude do caráter preferencial do dinheiro como objeto de penhora, a utilização do Sistema BACEN-JUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, para efeito de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
2. Hipótese em que a pesquisa via BACEN JUD fora realizada apenas pelo CNPJ do Empresário Individual, de modo a se revelar pertinente a renovação da diligência em nome da pessoa física, até porque inexistente qualquer distinção patrimonial na espécie.
3. Recurso a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
16/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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