TJAC 1001005-17.2015.8.01.0000
EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO NA DERRADEIRA FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO. VIABILIDADE. PROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO.
1. Perfeitamente cabível a presente execução do Acórdão n.º 7.353, desta Egrégia Corte, sendo cristalino no sentido de conceder a segurança, afastando o impedimento do exequente de participar da derradeira fase do certame (curso de formação), em virtude de reprovação na fase de investigação social.
2. O recurso pendente de apreciação não se reveste de efeito suspensivo, sendo possível a inclusão do exequente no curso de formação do certame, uma vez que a referida situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.
Ementa
EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO NA DERRADEIRA FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO. VIABILIDADE. PROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO.
1. Perfeitamente cabível a presente execução do Acórdão n.º 7.353, desta Egrégia Corte, sendo cristalino no sentido de conceder a segurança, afastando o impedimento do exequente de participar da derradeira fase do certame (curso de formação), em virtude de reprovação na fase de investigação social.
2. O recurso pendente de apreciação não se reveste de efeito suspensivo, sendo possível a inclusão do exequente no curso de formação do certame, uma vez que a referida situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
30/10/2015
Classe/Assunto
:
Execução Contra a Fazenda Pública / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão