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Jurisprudência


TJAC 1001006-02.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MESMO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante prodigaliza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada destas" (AgRg no AREsp 411.619/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013). 2. Após a interposição do recurso, a juntada posterior de peças obrigatórias (CPC, art. 525, caput, I e § 1º) não é obstada pela preclusão temporal (CPC, art. 183), mas sim pela consumativa (CPC, art. 158), sendo inadmissível, mesmo que procedida dentro do prazo previsto no art. 522 do Código de Processo Civil. 3. A decisão objurgada se baseou nos documentos apresentados juntamente com as razões do recurso para, verificando a ausência das peças obrigatórias, não conhecer do Instrumental. 4. Compete ao Agravante a correta formação do Agravo de Instrumento, priorizando, de forma absoluta, a juntada dos documentos tidos por lei como indispensáveis (rol do art. 525, do CPC) e não apenas se limitando a informar a juntada de todo o processado. 5. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 15/08/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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