TJAC 1001008-64.2018.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. INACEITABILIDADE. WRIT NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO.
1.A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos, para a garantia da ordem pública.
2.Via eleita inadequada para avaliar as provas atinentes à autoria delitiva, vez que cabe à instrução processual, sendo inviável a realização de tal análise por meio de Habeas Corpus.
3.O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o trâmite processual.
4.As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
5.Não cabe em sede de Habeas Corpus análise de uma futura e hipotética condenação e eventual fixação de regime menos gravoso que o fechado, pois a via eleita não comporta dilação probatória.
6.Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. INACEITABILIDADE. WRIT NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO.
1.A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos, para a garantia da ordem pública.
2.Via eleita inadequada para avaliar as provas atinentes à autoria delitiva, vez que cabe à instrução processual, sendo inviável a realização de tal análise por meio de Habeas Corpus.
3.O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o trâmite processual.
4.As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
5.Não cabe em sede de Habeas Corpus análise de uma futura e hipotética condenação e eventual fixação de regime menos gravoso que o fechado, pois a via eleita não comporta dilação probatória.
6.Habeas Corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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