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Jurisprudência


TJAC 1001012-04.2018.8.01.0000

Ementa
V.V. PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ACRE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 70, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Sendo incerto o local da consumação do delito, em tese ocorrido entre duas Comarcas limítrofes, é de se aplicar o critério da prevenção, nos moldes do que determina o Art. 70, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. In casu, tendo havido a anterior prática de atos processuais por parte do Juízo da Vara Criminal de Porto Acre, a ele deve ser atribuída a competência, em razão da prevenção. 3. Preliminar rejeitada. V.V. MÉRITO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A SIMPLES INVOCAÇÃO DA REPERCUSSÃO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE DO DELITO NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO À DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA 1. A ameaça a ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção à gravidade do delito ou a repercussão social causado pela gravidade do fato. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, se baseia unicamente na repercussão social causado pela gravidade do fato. Precedentes (STF, HC 95362 / SP, Segunda Turma. Relator Ministro CEZAR PELUSO, DJe 07/05/2009). 2. A simples presunção, sem embasamento em dados concretos, de que a paciente, em liberdade, voltará a delinquir, não fundamentam a prisão preventiva - é imprescindível que haja correta indicação de elementos fáticos ensejadores da necessidade da custódia cautelar. 3. A liberdade provisória deve ser concedida quando as circunstâncias são favoráveis ao paciente e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública ou a instrução criminal, além do que a imposição das medidas cautelares do Art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, para o resguardo da ordem pública e a garantia do bom andamento da instrução, se mostram suficientes e proporcional, vez que podem atingir o desiderato de manter os pacientes sob vigilância. 4. Ordem de habeas corpus concedida. V.v. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. A Exceção de Incompetência deve ser arguida perante o Juízo de Primeiro Grau, sob pena de caracterização de supressão de instância. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos, para a garantia da ordem pública. 3. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação preventiva foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 4. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. 5. Não demonstrada a imprescindibilidade do Paciente para os cuidados dos infantes, a prisão domiciliar não é recomendável. 6. Habeas Corpus conhecido e denegado.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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