TJAC 1001020-15.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O dever do juiz de fundamentar suas decisões, nos termos do art. 93, IX da Carta Magna, diz respeito à demonstração do caminho percorrido para chegar à conclusão de acolher ou não o pedido formulado, não se pretendendo coibir, entretanto, a fundamentação concisa, lícita ao magistrado desde que dela se possam extrair os motivos de sua convicção.
2. Não há óbice legal à penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada quando esgotadas as demais alternativas para a satisfação do crédito exequendo.
3. A penhora sobre o faturamento da empresa não viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, tendo em vista que não se trata de vetor absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte, em busca da satisfação do débito executado.
4. Preliminar afastada. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O dever do juiz de fundamentar suas decisões, nos termos do art. 93, IX da Carta Magna, diz respeito à demonstração do caminho percorrido para chegar à conclusão de acolher ou não o pedido formulado, não se pretendendo coibir, entretanto, a fundamentação concisa, lícita ao magistrado desde que dela se possam extrair os motivos de sua convicção.
2. Não há óbice legal à penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada quando esgotadas as demais alternativas para a satisfação do crédito exequendo.
3. A penhora sobre o faturamento da empresa não viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, tendo em vista que não se trata de vetor absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte, em busca da satisfação do débito executado.
4. Preliminar afastada. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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