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Jurisprudência


TJAC 1001020-15.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O dever do juiz de fundamentar suas decisões, nos termos do art. 93, IX da Carta Magna, diz respeito à demonstração do caminho percorrido para chegar à conclusão de acolher ou não o pedido formulado, não  se pretendendo coibir, entretanto, a fundamentação concisa, lícita ao magistrado desde que dela se possam extrair os motivos de sua convicção. 2. Não há óbice legal à penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada quando esgotadas as demais alternativas para a satisfação do crédito exequendo.  3. A penhora sobre o faturamento da empresa não viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, tendo em vista que não se trata de vetor absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte, em busca da satisfação do débito executado. 4. Preliminar afastada. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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