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Jurisprudência


TJAC 1001020-49.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTADORIA. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: a) "No caso, a falta de juntada aos autos da memória de cálculo, resulta impossibilitada a aferição de supostos erros apontados pela Agravante. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001245-40.2014.8.01.0000, j. 03.02.2015, acórdão n.º 15.504, unânime)" b) "Cabe ao devedor, ao opor os embargos por excesso de execução, detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor exequendo. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º Apelação n.º 0700308-76.2014.8.01.0009, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 15.06.2015, acórdão n.º 16.153, unânime)" c) "Existindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve preponderar aquele efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001258-05.2015.8.01.0000,Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 15.09.2015, acórdão n.º 16.136, unânime)" 2. Recurso desprovido. De todo exposto, voto pelo desprovimento ao recurso, sublinhando que "Existindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve preponderar aquele efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo."

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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