TJAC 1001027-07.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ALEGAÇÃO: MÁ FÉ. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Na espécie, o processo originário tramita desde o ano de 1997, com Embargos à Execução do Devedor que remontam ao ano de 1988, mediante discussão ampla sobre o quantum debeatur, oportunidade que a Ré ora Agravada, poderia ter encetado discussão quanto à existência de supostos vícios processuais e materiais, contudo, defeso a posteriori após o trânsito em julgado pretender discutir matéria que não fora objeto de alegação no momento adequado, em prestígio ao princípio da segurança jurídica bem como da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado-Juiz.
2. De outra parte, inadequado expedir certidão de débito para fins de protesto, em vista da garantia da obrigação mediante penhora antecedente há muito efetivada. Ademais, na mencionada certidão deve constar o valor do débito objeto da execução, quantia esta ainda objeto de debate nos autos principais em vista da concessão de perícia técnica para os cálculos de liquidação, na conformidade da sentença dos Embargos de Devedor, após requerimento de desistência da diligência pelo Exequente sem até o momento apresentar a memória de cálculos atualizada, possibilitando a impugnação da parte executada, restando controverso o valor até então.
3. Recurso provido, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ALEGAÇÃO: MÁ FÉ. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Na espécie, o processo originário tramita desde o ano de 1997, com Embargos à Execução do Devedor que remontam ao ano de 1988, mediante discussão ampla sobre o quantum debeatur, oportunidade que a Ré ora Agravada, poderia ter encetado discussão quanto à existência de supostos vícios processuais e materiais, contudo, defeso a posteriori após o trânsito em julgado pretender discutir matéria que não fora objeto de alegação no momento adequado, em prestígio ao princípio da segurança jurídica bem como da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado-Juiz.
2. De outra parte, inadequado expedir certidão de débito para fins de protesto, em vista da garantia da obrigação mediante penhora antecedente há muito efetivada. Ademais, na mencionada certidão deve constar o valor do débito objeto da execução, quantia esta ainda objeto de debate nos autos principais em vista da concessão de perícia técnica para os cálculos de liquidação, na conformidade da sentença dos Embargos de Devedor, após requerimento de desistência da diligência pelo Exequente sem até o momento apresentar a memória de cálculos atualizada, possibilitando a impugnação da parte executada, restando controverso o valor até então.
3. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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