TJAC 1001029-45.2015.8.01.0000
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE. REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS A OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. (Art. 70 do CPP)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE. REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS A OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. (Art. 70 do CPP)
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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