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Jurisprudência


TJAC 1001029-45.2015.8.01.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE. REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS A OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. (Art. 70 do CPP)

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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