TJAC 1001033-82.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. IRMÃOS. MENORES DE IDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISTROFIA MUSCULAR. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. MORADIA PROVISÓRIA. CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar de error in procedendo relativo à concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa sem a prévia audiência da fazenda pública afastada, embora a vedação constante da Lei nº 8.437/92, de vez que tal comporta exceção, devendo ser ponderado o interesse de maior relevância a ser preservado, na espécie a saúde e integridade física de criança e de adolescentes portadores de doença congênita degenerativa, objetivando o tratamento e melhoria na qualidade de vida dos mesmos. Observância ao disposto no art. 213, caput, e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária com o objetivo de tutelar os direitos individuais indisponíveis de menor, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Inteligência dos art. 127 da Constituição Federal c/c arts. 11, 201, inciso VIII, e 208, incisos VI e VII, do ECA.
3. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado.
4. Constatado que a falta de acessibilidade à residência dos menores pacientes ocasiona prejuízo ao tratamento de saúde de que necessitam para melhoria da qualidade de vida, adequada a providência de natureza provisória no sentido de fornecer à família moradia digna em rua pavimentada, visando o deslocamento dos adolescentes.
5. Agravo de instrumento provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. IRMÃOS. MENORES DE IDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISTROFIA MUSCULAR. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. MORADIA PROVISÓRIA. CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar de error in procedendo relativo à concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa sem a prévia audiência da fazenda pública afastada, embora a vedação constante da Lei nº 8.437/92, de vez que tal comporta exceção, devendo ser ponderado o interesse de maior relevância a ser preservado, na espécie a saúde e integridade física de criança e de adolescentes portadores de doença congênita degenerativa, objetivando o tratamento e melhoria na qualidade de vida dos mesmos. Observância ao disposto no art. 213, caput, e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária com o objetivo de tutelar os direitos individuais indisponíveis de menor, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Inteligência dos art. 127 da Constituição Federal c/c arts. 11, 201, inciso VIII, e 208, incisos VI e VII, do ECA.
3. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado.
4. Constatado que a falta de acessibilidade à residência dos menores pacientes ocasiona prejuízo ao tratamento de saúde de que necessitam para melhoria da qualidade de vida, adequada a providência de natureza provisória no sentido de fornecer à família moradia digna em rua pavimentada, visando o deslocamento dos adolescentes.
5. Agravo de instrumento provido, em parte.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
29/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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