main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001034-04.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SÚMULA VINCULANTE 31. NÃO APLICAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante n. 31 estabelece que é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis. 2. A documentação acostada aos autos traz indícios de que o agravado não firmou tão somente contratos de locação de veículos, estando presentes algumas formas de prestação de serviço, devendo, portanto, incidir o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. 3. O ato praticado pela autoridade coatora não configura ilegalidade, estando ausentes, portanto, a verossimilhança das alegações do agravado capaz de autorizar a antecipação de tutela, conforme decidido pelo juízo singular. 4. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : 18/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão