TJAC 1001039-55.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO DE FORNECIMENTO. DIFICULDADES BUROCRÁTICAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A atribuição de formular e implementar políticas públicas reside, primariamente, na competência dos Poderes Executivo e Legislativo, o que não afasta a possibilidade de ordem judicial para cumprimento de prestação de saúde, sendo cabível e adequada a aplicação de sanção, inclusive de natureza pecuniária, limitada em trinta dias, para garantia do seu cumprimento. Essa atuação, longe de violar a separação de poderes ou a isonomia, concretiza o direito fundamental à saúde, o qual não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública.
2. As dificuldades que justifiquem a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação deverão ser submetidas ao exame do juízo natural, deferiu a liminar e estabeleceu os critérios para o seu cumprimento, sendo que eventual desacerto da decisão no ponto destacado poderá ser corrigido em sede de posterior apelação.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitação da multa em trinta dias.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO DE FORNECIMENTO. DIFICULDADES BUROCRÁTICAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A atribuição de formular e implementar políticas públicas reside, primariamente, na competência dos Poderes Executivo e Legislativo, o que não afasta a possibilidade de ordem judicial para cumprimento de prestação de saúde, sendo cabível e adequada a aplicação de sanção, inclusive de natureza pecuniária, limitada em trinta dias, para garantia do seu cumprimento. Essa atuação, longe de violar a separação de poderes ou a isonomia, concretiza o direito fundamental à saúde, o qual não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública.
2. As dificuldades que justifiquem a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação deverão ser submetidas ao exame do juízo natural, deferiu a liminar e estabeleceu os critérios para o seu cumprimento, sendo que eventual desacerto da decisão no ponto destacado poderá ser corrigido em sede de posterior apelação.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitação da multa em trinta dias.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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