TJAC 1001047-95.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DEVEDOR. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. BENS DECLARADOS À RECEITA FEDERAL. CONSULTA. SISTEMA INFOJUD. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. ESGOTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a penhora on line resultante de bloqueio em contas bancárias (sistema BACENJUD) ou mesmo de informações sigilosas obtidas da Receita Federal do Brasil (pelo sistema INFOJUD) independem de esgotamento de outras medidas tendentes à constrição.
2. A execução que se processa no Juízo de origem se ressente de qualquer garantia capaz de satisfazer o crédito exequendo. Portanto, as providências relativas à obtenção de informação perante a Receita Federal, por meio do Sistema INFOJUD, estão em conformidade com o novo processo executivo.
3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DEVEDOR. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. BENS DECLARADOS À RECEITA FEDERAL. CONSULTA. SISTEMA INFOJUD. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. ESGOTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a penhora on line resultante de bloqueio em contas bancárias (sistema BACENJUD) ou mesmo de informações sigilosas obtidas da Receita Federal do Brasil (pelo sistema INFOJUD) independem de esgotamento de outras medidas tendentes à constrição.
2. A execução que se processa no Juízo de origem se ressente de qualquer garantia capaz de satisfazer o crédito exequendo. Portanto, as providências relativas à obtenção de informação perante a Receita Federal, por meio do Sistema INFOJUD, estão em conformidade com o novo processo executivo.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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