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Jurisprudência


TJAC 1001049-65.2017.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPETIÇÃO DE WRIT ANTERIOR. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 , INCISO III , DO CPP . IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DO INFANTE. Se a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada na presença do fumus delicti comissi (existência de materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (gravidade concreta do delito e na evidente periculosidade do agente), não há constrangimento ilegal a ser reparado. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas da prisão, diante das circunstâncias do crime, que, em tese, evidenciam a insuficiência de providências menos gravosas. 3. O artigo 318, do Código de Processo Penal é taxativo quanto aos casos em que pode ser concedida a prisão preventiva domiciliar. In casu, não demonstrada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados do infante.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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