TJAC 1001050-84.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. FUNGIBILIDADE ENTRE TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o pedido elaborado em regime de urgência ou para atender à tutela de evidência, deve ser especificado no pedido, posto que as referidas tutelas atendem a procedimentos próprios, de forma que a aplicação do princípio da fungibilidade fica diluída. Assim, trazendo o recorrente, nesta instância recursal, pedido não formulado perante o juízo a quo, não há que se falar em análise do preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de evidência, posto que o seu exame neste momento processual configura nítida supressão de instância, daí porque não deve o recurso ser conhecido nesta parte.
2. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, necessário se faz a demonstração pelo postulante (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.
3. Da análise dos autos, contata-se que a magistrada de piso, ao negar a tutela de urgência (tutela antecipada) pleiteada pelo autor/agravante analisou corretamente os requisitos necessários para o seu deferimento, e, não os visualizando no caso em concreto, entendeu por bem indeferir a tutela requerida, razão pela qual, deve ser mantida a decisão impugnada.
4. Primeiramente, pela inexistência de uma situação de perigo iminente resultante da demora do processo, mormente quando a situação do agravante já perdura desde março de 2011 e persiste até os dias atuais, conforme alegado em suas razões recursais. Segundo, porque nada impede que ao final da demanda, no caso de eventual procedência do seu pedido, o recorrente possa obter o ressarcimento de todos os valores postulados na inicial. Terceiro, pela vedação expressa contida no art. 1.059 do CPC/2015 c/c o §3º do art. 1º da Lei 8.437/92 segundo a qual é proibida a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
5. Destarte, pelos elementos probatórios até então coligidos ao feito, conclui-se pelo não cabimento da concessão da tutela antecipada, na medida em que não preenchidos os requisitos legais autorizadores para o provimento liminar almejado.
6. Assente-se que não se pode discutir em sede de agravo de instrumento - que, sabidamente, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada -, o mérito de eventual incidência ou não do Imposto de Renda sobre a gratificação prêmio por produtividade. Cabe apenas, ao Tribunal, em cognição sumária dos fatos, verificar se, de fato, encontravam-se ausentes os requisitos para a concessão da liminar antecipatória, o que foi suficientemente analisado.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. FUNGIBILIDADE ENTRE TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o pedido elaborado em regime de urgência ou para atender à tutela de evidência, deve ser especificado no pedido, posto que as referidas tutelas atendem a procedimentos próprios, de forma que a aplicação do princípio da fungibilidade fica diluída. Assim, trazendo o recorrente, nesta instância recursal, pedido não formulado perante o juízo a quo, não há que se falar em análise do preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de evidência, posto que o seu exame neste momento processual configura nítida supressão de instância, daí porque não deve o recurso ser conhecido nesta parte.
2. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, necessário se faz a demonstração pelo postulante (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.
3. Da análise dos autos, contata-se que a magistrada de piso, ao negar a tutela de urgência (tutela antecipada) pleiteada pelo autor/agravante analisou corretamente os requisitos necessários para o seu deferimento, e, não os visualizando no caso em concreto, entendeu por bem indeferir a tutela requerida, razão pela qual, deve ser mantida a decisão impugnada.
4. Primeiramente, pela inexistência de uma situação de perigo iminente resultante da demora do processo, mormente quando a situação do agravante já perdura desde março de 2011 e persiste até os dias atuais, conforme alegado em suas razões recursais. Segundo, porque nada impede que ao final da demanda, no caso de eventual procedência do seu pedido, o recorrente possa obter o ressarcimento de todos os valores postulados na inicial. Terceiro, pela vedação expressa contida no art. 1.059 do CPC/2015 c/c o §3º do art. 1º da Lei 8.437/92 segundo a qual é proibida a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
5. Destarte, pelos elementos probatórios até então coligidos ao feito, conclui-se pelo não cabimento da concessão da tutela antecipada, na medida em que não preenchidos os requisitos legais autorizadores para o provimento liminar almejado.
6. Assente-se que não se pode discutir em sede de agravo de instrumento - que, sabidamente, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada -, o mérito de eventual incidência ou não do Imposto de Renda sobre a gratificação prêmio por produtividade. Cabe apenas, ao Tribunal, em cognição sumária dos fatos, verificar se, de fato, encontravam-se ausentes os requisitos para a concessão da liminar antecipatória, o que foi suficientemente analisado.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Impostos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão