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Jurisprudência


TJAC 1001050-84.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. FUNGIBILIDADE ENTRE TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o pedido elaborado em regime de urgência ou para atender à tutela de evidência, deve ser especificado no pedido, posto que as referidas tutelas atendem a procedimentos próprios, de forma que a aplicação do princípio da fungibilidade fica diluída. Assim, trazendo o recorrente, nesta instância recursal, pedido não formulado perante o juízo a quo, não há que se falar em análise do preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de evidência, posto que o seu exame neste momento processual configura nítida supressão de instância, daí porque não deve o recurso ser conhecido nesta parte. 2. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, necessário se faz a demonstração pelo postulante (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC. 3. Da análise dos autos, contata-se que a magistrada de piso, ao negar a tutela de urgência (tutela antecipada) pleiteada pelo autor/agravante analisou corretamente os requisitos necessários para o seu deferimento, e, não os visualizando no caso em concreto, entendeu por bem indeferir a tutela requerida, razão pela qual, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Primeiramente, pela inexistência de uma situação de perigo iminente resultante da demora do processo, mormente quando a situação do agravante já perdura desde março de 2011 e persiste até os dias atuais, conforme alegado em suas razões recursais. Segundo, porque nada impede que ao final da demanda, no caso de eventual procedência do seu pedido, o recorrente possa obter o ressarcimento de todos os valores postulados na inicial. Terceiro, pela vedação expressa contida no art. 1.059 do CPC/2015 c/c o §3º do art. 1º da Lei 8.437/92 segundo a qual é proibida a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 5. Destarte, pelos elementos probatórios até então coligidos ao feito, conclui-se pelo não cabimento da concessão da tutela antecipada, na medida em que não preenchidos os requisitos legais autorizadores para o provimento liminar almejado. 6. Assente-se que não se pode discutir em sede de agravo de instrumento - que, sabidamente, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada -, o mérito de eventual incidência ou não do Imposto de Renda sobre a gratificação prêmio por produtividade. Cabe apenas, ao Tribunal, em cognição sumária dos fatos, verificar se, de fato, encontravam-se ausentes os requisitos para a concessão da liminar antecipatória, o que foi suficientemente analisado. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Impostos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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