TJAC 1001051-06.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NEGADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Nos processos de execução, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), o que, não obstante a observância dos parâmetros do § 3º, do art. 20 do CPC, não implica, necessariamente, na fixação da verba nos percentuais mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, podendo o juiz, outrossim, arbitrar em quantia certa, ou em percentual superior ou inferior, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ: REsp 1.125.691/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 22.6.2010, DJe 3.8.2010; REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, J. 10.3.2010, DJe 6.4.2010 e; AgRg na SEC 10.491/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, J. 3.6.2015, DJe 16.6.2015.
2. Não há razão para modificar a verba honorária, porquanto fora fixada em apreciação equitativa do juiz atendo-se ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, além do tempo exigido para o seu serviço;
3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NEGADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Nos processos de execução, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), o que, não obstante a observância dos parâmetros do § 3º, do art. 20 do CPC, não implica, necessariamente, na fixação da verba nos percentuais mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, podendo o juiz, outrossim, arbitrar em quantia certa, ou em percentual superior ou inferior, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ: REsp 1.125.691/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 22.6.2010, DJe 3.8.2010; REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, J. 10.3.2010, DJe 6.4.2010 e; AgRg na SEC 10.491/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, J. 3.6.2015, DJe 16.6.2015.
2. Não há razão para modificar a verba honorária, porquanto fora fixada em apreciação equitativa do juiz atendo-se ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, além do tempo exigido para o seu serviço;
3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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