TJAC 1001055-09.2016.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPROVAÇÃO. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Não se configura interferência indevida do Estado/Poder Judiciário, na competência do Poder Executivo, nem quebra da separação dos poderes, quando se determina ao Estado o fornecimento de fármaco comprovadamente necessário à saúde e vida do paciente, porquanto dentro de sua competência está aplicando a lei ao caso concreto.
4. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPROVAÇÃO. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Não se configura interferência indevida do Estado/Poder Judiciário, na competência do Poder Executivo, nem quebra da separação dos poderes, quando se determina ao Estado o fornecimento de fármaco comprovadamente necessário à saúde e vida do paciente, porquanto dentro de sua competência está aplicando a lei ao caso concreto.
4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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