TJAC 1001059-12.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE NÓDULOS CANCERÍGENOS. EXAMES E TRATAMENTO NECESSÁRIO. NECESSIDADE. PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS. PRESCINDIBILIDADE. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios os cuidados da saúde e da assistência pública, quanto a todos sobressaindo o dever solidário de assegurar à população o efetivo atendimento da saúde pública. Ademais, embora dotado de personalidade juridica própria, o Hospital das Clínicas é prestador de serviços de ordem pública sob as diretrizes do Sistema Único de Saúde, tendo por atividade precípua o desenvolvimento de serviços médico-hospitalares na rede pública de saúde. Preliminar afastada.
2. Inadequado pedido para desconstituir a decisão à falta de prévia remessa dos autos ao Nat-Jus para Parecer técnico de vez que o parecer emitido pelos membros do órgão não vincula o entendimento do julgador ante a natureza consultiva do serviço, adotado unicamente com o objetivo de fornecer subsídios técnicos.
3. De outra parte, fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, segundo o Relatório Médico encartado aos autos originários, acometida a paciente hipossuficiente representada pelo Ministério Público do Estado do Acre de ADENOCARCINOMA DE SÍTIO PRIMÁRIO DESCONHECIDO (CID 10 C.80) compatível com processo metástico, com possível origem no aparelho gastro-intestinal ao tempo que realça a mora do Estado na realização do exames solicitados.
4. Por derradeiro, adequado o prazo para cumprimento da obrigação de vez que a Recorrida aguarda providências desde o ano de 2016 bem como o valor das astreintes R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado a 30 (trinta) dias, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente considerando o bem jurídico tutelado, a saúde.
5. Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE NÓDULOS CANCERÍGENOS. EXAMES E TRATAMENTO NECESSÁRIO. NECESSIDADE. PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS. PRESCINDIBILIDADE. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios os cuidados da saúde e da assistência pública, quanto a todos sobressaindo o dever solidário de assegurar à população o efetivo atendimento da saúde pública. Ademais, embora dotado de personalidade juridica própria, o Hospital das Clínicas é prestador de serviços de ordem pública sob as diretrizes do Sistema Único de Saúde, tendo por atividade precípua o desenvolvimento de serviços médico-hospitalares na rede pública de saúde. Preliminar afastada.
2. Inadequado pedido para desconstituir a decisão à falta de prévia remessa dos autos ao Nat-Jus para Parecer técnico de vez que o parecer emitido pelos membros do órgão não vincula o entendimento do julgador ante a natureza consultiva do serviço, adotado unicamente com o objetivo de fornecer subsídios técnicos.
3. De outra parte, fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, segundo o Relatório Médico encartado aos autos originários, acometida a paciente hipossuficiente representada pelo Ministério Público do Estado do Acre de ADENOCARCINOMA DE SÍTIO PRIMÁRIO DESCONHECIDO (CID 10 C.80) compatível com processo metástico, com possível origem no aparelho gastro-intestinal ao tempo que realça a mora do Estado na realização do exames solicitados.
4. Por derradeiro, adequado o prazo para cumprimento da obrigação de vez que a Recorrida aguarda providências desde o ano de 2016 bem como o valor das astreintes R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado a 30 (trinta) dias, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente considerando o bem jurídico tutelado, a saúde.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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