TJAC 1001060-31.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDIOLÓGICO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. NECESSIDADE. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO IDOSO. EXEGESE DO ART. 196, DA CR/1988 E ARTS. 2º E 3º, DO ESTATUTO DO IDOSO. DIGNIDADE DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de meios para o Tratamento do idoso, às suas expensas.
O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
Não se configura interferência indevida do Estado /Poder Judiciário na competência do Poder Executivo, nem quebra da separação dos poderes, quando determina ao Estado medidas para a realização de procedimento cirúrgico, bem como a transferência de paciente de um município para outro, porquanto dentro de sua competência.
É possível, por meio de decisão devidamente fundamentada, a revisão de multa diária cominatória, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, bem como a determinação de periodicidade, consoante disposto no § 1º do art. 537, do CPC.
Provimento parcial ao Agravo de Instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDIOLÓGICO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. NECESSIDADE. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO IDOSO. EXEGESE DO ART. 196, DA CR/1988 E ARTS. 2º E 3º, DO ESTATUTO DO IDOSO. DIGNIDADE DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de meios para o Tratamento do idoso, às suas expensas.
O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
Não se configura interferência indevida do Estado /Poder Judiciário na competência do Poder Executivo, nem quebra da separação dos poderes, quando determina ao Estado medidas para a realização de procedimento cirúrgico, bem como a transferência de paciente de um município para outro, porquanto dentro de sua competência.
É possível, por meio de decisão devidamente fundamentada, a revisão de multa diária cominatória, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, bem como a determinação de periodicidade, consoante disposto no § 1º do art. 537, do CPC.
Provimento parcial ao Agravo de Instrumento.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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