main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001063-49.2017.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana, pois acometida a Agravada de neoplasia glial proliferativa de alto grau com áreas de necrose (neoplasia cerebral), conforme laudo de anatomia patológica encartado aos autos, impossibilitada de submeter-se a tratamento radioterápico necessário em vista do não funcionamento da bomba de cobalto disponível no Estado, sem previsão de retorno. 2. Ademais, deve o Estado adotar providências de manutenção de aparelhos imprescindíveis ao tratamento e cura de doenças a exemplo da que acomete a Autora, mediante plano de manutenção periódica obstando a paralisação do atendimento e, em consequência, atenuar o sofrimento daqueles que dele necessitam. 3. Quanto às astreintes, a natureza do instituto visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo ente estatal Agravante, não existindo benefício em caso de descumprimento da decisão, porque qualquer demora compromete ainda mais a saúde e coloca em risco a vida da paciente. 4. De outra parte, o importe da multa diária deve ser elevado visando compelir o Estado Agravante ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando o incidência das astreintes unicamente no caso de descumprimento da medida judicial imposta. 5. Por derradeiro, no que tange ao prazo para cumprimento da obrigação – 05 (cinco) dias – a meu entender, exíguo para implementar medidas que visam o cumprimento da decisão judicial, motivo pelo qual deve ser ampliado para 10 dias. 6. Recurso provido, em parte.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 10/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão