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Jurisprudência


TJAC 1001066-72.2015.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. REDUÇÃO. 1. O exame do acerto no uso das astreintes pressupõe a submissão do instituto, em cada caso concreto, ao crivo da máxima da proporcionalidade e de suas três regras parciais (adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito). 2. "A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (STJ. REsp 1352426/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05.05.2015). 3. Desta forma, a análise do suposto exagero nas astreintes não deve ser realizada apenas sobre o valor acumulado após a recalcitrância do embargante, mas também, e principalmente, sobre o valor do dia-multa fixado, em cotejo com a importância das razões para a promoção do bem jurídico protegido na espécie, a urgência que o caso requer, o valor econômico da demanda principal, as condições econômicas do obrigado e eventual descumprimento de medidas anteriores. 4. Para além disso, caso o embargante comprove que efetivamente tentou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado – sendo impedido em decorrência do advento de fatores externos inevitáveis ou imprevisíveis –; ou mesmo demonstre que o embargado infringiu o dever anexo de mitigação do prejuízo (duty to mitigate the loss), a redução do quantum acumulado é medida que se impõe. 4. Hipótese dos autos em que foi determinado o fornecimento emergencial de fármaco para tratamento de quadro grave de Hepatite Delta – ensejador de risco iminente de vida à embargada – remédio este cujo custo anual perfaz R$ 11.480,00. Fixada multa diária, majorada por duas vezes, ante ao descumprimento do embargado, chegando à quantia de R$ 3.000,00. 5. Correta a fixação de multa diária no caso concreto, considerada a primordial importância do bem jurídico protegido, o valor da obrigação principal e a necessidade de manutenção da eficácia coativa da obrigação de fazer determinada pelo Poder Judiciário. 6. Necessária, contudo, a redução do valor unitário da astreinte, de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00, considerada a inexistência de inadimplemento culposo do embargante quando da primeira majoração. 7. Não cabimento de comutação do valor global da execução de astreintes, tendo em vista a não comprovação de fatores externos dificultadores do cumprimento da liminar, tampouco de violação, pela embargado, do duty to mitigate the loss. 8. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o importe unitário das astreintes para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) de acúmulo em 30 dias.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Classe/Assunto : Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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