TJAC 1001070-12.2015.8.01.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO ÁLIBI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS SUPOSTAMENTE FALSOS E RECONHECIMENTO VICIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PENA. REDUÇÃO. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. Em sede de revisão criminal aplica-se o in dubio contra reum, havendo inversão do ônus da prova, recaindo este encargo, única e exclusivamente, sobre o postulante.
2. Considerando que o álibi ora alegado já constava dos autos quando da sentença de primeira instância e do recurso de apelação, sendo devidamente apreciado àquela época, não cabe em sede de ação revisional acolher este pedido, primeiro por não se tratar de prova nova, e ainda por ser incabível neste momento o reexame fático-probatório.
3. O pedido que fundamentar-se na falsidade dos depoimentos prestados durante a instrução processual devem observar as seguintes condições: que seja demonstrada a falsidade da prova e que essa prova constitua o único argumento ou o principal fundamento da sentença condenatória. No caso dos autos, o revisionando não traz quaisquer documentos que possam corroborar esta tese, sustentando de maneira vaga o possível conluio entre os policiais e a testemunha, além da alegação de vício no reconhecimento em sede policial, sem sequer fundamentar seu argumento.
4. Impõe-se a redução da pena ao réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, por força da atenuante da menoridade relativa. Mesmo reconhecida a atenuante da menoridade, é inviável a redução da pena-base fixada no mínimo legal, conforme os termos da Súmula 231 do STJ.
5. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO ÁLIBI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS SUPOSTAMENTE FALSOS E RECONHECIMENTO VICIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PENA. REDUÇÃO. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. Em sede de revisão criminal aplica-se o in dubio contra reum, havendo inversão do ônus da prova, recaindo este encargo, única e exclusivamente, sobre o postulante.
2. Considerando que o álibi ora alegado já constava dos autos quando da sentença de primeira instância e do recurso de apelação, sendo devidamente apreciado àquela época, não cabe em sede de ação revisional acolher este pedido, primeiro por não se tratar de prova nova, e ainda por ser incabível neste momento o reexame fático-probatório.
3. O pedido que fundamentar-se na falsidade dos depoimentos prestados durante a instrução processual devem observar as seguintes condições: que seja demonstrada a falsidade da prova e que essa prova constitua o único argumento ou o principal fundamento da sentença condenatória. No caso dos autos, o revisionando não traz quaisquer documentos que possam corroborar esta tese, sustentando de maneira vaga o possível conluio entre os policiais e a testemunha, além da alegação de vício no reconhecimento em sede policial, sem sequer fundamentar seu argumento.
4. Impõe-se a redução da pena ao réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, por força da atenuante da menoridade relativa. Mesmo reconhecida a atenuante da menoridade, é inviável a redução da pena-base fixada no mínimo legal, conforme os termos da Súmula 231 do STJ.
5. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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