TJAC 1001072-11.2017.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adequado liberar o valor do depósito realizado pela Agravada atinente a honorários advocatícios, a teor do art. 521, I, do Código de Processo Civil: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;".
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo Tema 637): "1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar (...) (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)".
3. A teor do art. 521, III, do Código de Processo Civil, admitida a liberação dos valores aos Agravantes concernente ao crédito apurado pela Contadoria do Juízo de vez que pendente de julgamento unicamente AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 746.592 AC, pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Na dicção do art. 521, III, do Código de Processo Civil: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (...) III pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).
5. Objetivando salvaguardar eventual direito da instituição de previdência Agravada, caso modificada pelo Superior Tribunal de Justiça a decisão que conferiu crédito aos Agravantes, adequada a decisão que indeferiu o pedido de levantamento do gravame relacionado ao imóvel objeto da lide, permanecendo este (imóvel) como forma de reparar hipotético dano (art. 520, I, do Código de Processo Civil).
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adequado liberar o valor do depósito realizado pela Agravada atinente a honorários advocatícios, a teor do art. 521, I, do Código de Processo Civil: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;".
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo Tema 637): "1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar (...) (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)".
3. A teor do art. 521, III, do Código de Processo Civil, admitida a liberação dos valores aos Agravantes concernente ao crédito apurado pela Contadoria do Juízo de vez que pendente de julgamento unicamente AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 746.592 AC, pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Na dicção do art. 521, III, do Código de Processo Civil: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (...) III pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).
5. Objetivando salvaguardar eventual direito da instituição de previdência Agravada, caso modificada pelo Superior Tribunal de Justiça a decisão que conferiu crédito aos Agravantes, adequada a decisão que indeferiu o pedido de levantamento do gravame relacionado ao imóvel objeto da lide, permanecendo este (imóvel) como forma de reparar hipotético dano (art. 520, I, do Código de Processo Civil).
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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