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Jurisprudência


TJAC 1001074-49.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. PROVA CABAL DA INTIMAÇÃO. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ACERTO DA DECISÃO A QUO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso, porquanto o parágrafo único do art. 3º da Lei 11.419/2006 disciplina que "quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". 2. Demonstrado do histórico processual que o executado/agravado foi devidamente intimado do auto de penhora do imóvel localizado na Av. Lúcio Costa (antiga Sernambetida), nº 3200, casa 93, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, sem a devida impugnação, com acerto a decisão que determina a adjudicação do bem em favor da exequente. 3. Constatado, inclusive, que a matéria vertida no recurso interposto, já atingiu a coisa julgada, no âmbito deste Juízo ad quem, porquanto o Agravante já tratou de submeter esta mesma questão em outros Agravos de Instrumento, sem obtenção de êxito, seja pelo não conhecimento do recurso, seja pela perda do objeto do Agravo intentado, seja por seu desprovimento. 4. As partes do processo, não podem se servir de um equívoco no processo para tumultuar o feito, tentando obter provimento jurisdicional acerca de direito que não lhe assiste. 5. Desprovimento do recurso.

Data do Julgamento : 09/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Propriedade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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