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Jurisprudência


TJAC 1001077-33.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OPORTUNIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COMBATIDA. ACERTADA. 1. A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de mais cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida). 2. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC. 3. O Juízo a quo não deve se valer ainda, do que dispõe o § 4º do art. 99, para indeferir o pedido de gratuidade judiciária, mormente quando este dispositivo consigna que o patrocínio da causa por advogado particular não é óbice à referida concessão. 4. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: I) deferir de imediato o benefício se não há elementos probatórios que enfraquecem ou afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira; II) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando houver elementos nos autos que enfraquecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mas que não são aptos ao indeferimento/afastamento imediato do pedido de concessão de gratuidade; III) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios sólidos nos autos indicando esta solução. 5. In casu, o Juízo a quo observou todos os requisitos aplicáveis ao caso, adotando procedimento adequado e que se coaduna com o entendimento desta Corte de Justiça, concedendo à parte, por duas vezes, oportunidade de comprovação da hipossuficiência 6. A qualificação das partes, com causas patrocinadas no âmbito deste Tribunal, bem como o valor do negócio avençado entre as partes litigantes, estar-se a compreender que são elementos suficientes para enfraquecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mas que não são suficientes para o indeferimento de plano do pedido de concessão da justiça gratuita, razão pela qual deve ser intimada a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC. 7. Com acerto a decisão combatida, quando o indeferimento da inicial está intrinsecamente condicionada ao não cumprimento pelas partes ora Agravantes de apresentação da documentação pendente. 8. Descabido o argumento dos Agravantes de que não dispõem de condições para pagar um contador para apresentação das declarações de Imposto de Renda, uma vez que é obrigação acessória que recai sobre todos os contribuintes. 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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