TJAC 1001077-33.2017.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OPORTUNIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COMBATIDA. ACERTADA.
1. A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de mais cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
2. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
3. O Juízo a quo não deve se valer ainda, do que dispõe o § 4º do art. 99, para indeferir o pedido de gratuidade judiciária, mormente quando este dispositivo consigna que o patrocínio da causa por advogado particular não é óbice à referida concessão.
4. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: I) deferir de imediato o benefício se não há elementos probatórios que enfraquecem ou afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira; II) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando houver elementos nos autos que enfraquecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mas que não são aptos ao indeferimento/afastamento imediato do pedido de concessão de gratuidade; III) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios sólidos nos autos indicando esta solução.
5. In casu, o Juízo a quo observou todos os requisitos aplicáveis ao caso, adotando procedimento adequado e que se coaduna com o entendimento desta Corte de Justiça, concedendo à parte, por duas vezes, oportunidade de comprovação da hipossuficiência
6. A qualificação das partes, com causas patrocinadas no âmbito deste Tribunal, bem como o valor do negócio avençado entre as partes litigantes, estar-se a compreender que são elementos suficientes para enfraquecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mas que não são suficientes para o indeferimento de plano do pedido de concessão da justiça gratuita, razão pela qual deve ser intimada a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC.
7. Com acerto a decisão combatida, quando o indeferimento da inicial está intrinsecamente condicionada ao não cumprimento pelas partes ora Agravantes de apresentação da documentação pendente.
8. Descabido o argumento dos Agravantes de que não dispõem de condições para pagar um contador para apresentação das declarações de Imposto de Renda, uma vez que é obrigação acessória que recai sobre todos os contribuintes.
9. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OPORTUNIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COMBATIDA. ACERTADA.
1. A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de mais cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
2. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
3. O Juízo a quo não deve se valer ainda, do que dispõe o § 4º do art. 99, para indeferir o pedido de gratuidade judiciária, mormente quando este dispositivo consigna que o patrocínio da causa por advogado particular não é óbice à referida concessão.
4. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: I) deferir de imediato o benefício se não há elementos probatórios que enfraquecem ou afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira; II) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando houver elementos nos autos que enfraquecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mas que não são aptos ao indeferimento/afastamento imediato do pedido de concessão de gratuidade; III) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios sólidos nos autos indicando esta solução.
5. In casu, o Juízo a quo observou todos os requisitos aplicáveis ao caso, adotando procedimento adequado e que se coaduna com o entendimento desta Corte de Justiça, concedendo à parte, por duas vezes, oportunidade de comprovação da hipossuficiência
6. A qualificação das partes, com causas patrocinadas no âmbito deste Tribunal, bem como o valor do negócio avençado entre as partes litigantes, estar-se a compreender que são elementos suficientes para enfraquecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mas que não são suficientes para o indeferimento de plano do pedido de concessão da justiça gratuita, razão pela qual deve ser intimada a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC.
7. Com acerto a decisão combatida, quando o indeferimento da inicial está intrinsecamente condicionada ao não cumprimento pelas partes ora Agravantes de apresentação da documentação pendente.
8. Descabido o argumento dos Agravantes de que não dispõem de condições para pagar um contador para apresentação das declarações de Imposto de Renda, uma vez que é obrigação acessória que recai sobre todos os contribuintes.
9. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão