main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001078-18.2017.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REPETIÇÃO, EM PARTE, DE WRIT. MATÉRIA PARCIALMENTE JÁ EXAMINADA PELO COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não é cabível habeas corpus sob o mesmo fundamento de ordem anterior já julgada pelo Colegiado. No entanto, havendo fato novo, como in casu, parte do writ deve ser conhecido. 2. Na hipótese, inexiste ilegalidade no procedimento de interceptação telefônica, tendo esta sido devidamente autorizada em decisão judicial fundamentada, não havendo que se falar em nulidade da persecução criminal. 3. Tratando-se de feito complexo e com pluralidade de réus, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. O pleito para internação compulsória há de ser dirigido, primeiramente, ao Juízo de origem, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. 5. habeas corpus conhecido parcialmente, ordem denegada na parte conhecida.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão