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Jurisprudência


TJAC 1001080-22.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). NORMAS. DOENÇA GRAVE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE PRAZO IRRISÓRIO. ELASTECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado do Acre, ora agravante, que adotasse as medidas cabíveis para realização de tratamento cirúrgico de fístula arteriovenosa cerebral, bem como demais procedimentos necessários à recuperação da paciente, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Alegações do agravante de que a legitimidade passiva deve recair sobre o Estado do Paraná, ao qual pertence o Hospital Universitário Cajuru, onde seria realizado o procedimento cirúrgico, ainda pendente de confirmação, e, quanto ao mérito, que, em se tratando de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, não possui gerência sobre atos a serem praticados em outra unidade da federação, inexistindo, ademais, omissão de sua parte. Por fim, que há impropriedade da multa diária cominada, que é impossível dar cumprimento à obrigação e que a antecipação de tutela implica em lesão à economia pública. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da defesa formulada pelo agravante, na medida em que se encontra intimamente ligada à tese de que o Estado do Acre não possui gerência em relação a procedimentos médicos realizáveis em outras unidades da Federação. 4. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. 5. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal. Assim, mesmo que a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CERAC tenha direcionado a paciente ao hospital do Paraná, ainda pendente de confirmação, certo é que a responsabilidade do agravante não pode limitar-se aos recursos do programa de Tratamento Fora de Domícilio – TFD, porquanto, em última análise, resta-lhe a opção de realizar o procedimento cirúrgico em hospital particular. 6. Não há que se falar em desarrazoabilidade quanto à aplicação de medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade do cidadão. 7. Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor. 8. Outrossim, o prazo para cumprimento da obrigação em 10 (dez) dias não se revela satisfatório. À luz do princípio da razoabilidade, impõe confirmar o quanto consignado na decisão que importou na antecipação dos efeitos da tutela neste agravo de instrumento, para fins de elastecer o prazo de 30 (trinta) dias para que adoção das medidas cabíveis para realização do procedimento cirúrgico e limitar temporalmente a incidência das astreintes igualmente em 30 (trinta) dias. 8. Recurso parcialmente provido, apenas reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 diários e elastecer para 30 (trinta) dias o prazo necessário à adoção das medidas cabíveis para realização do procedimento cirúrgico, limitada a incidência das astreintes igualmente em 30 (trinta) dias.

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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