TJAC 1001080-51.2018.8.01.0000
HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Segundo a dicção do art. 105 da Lei n.º 7.210/84, o processo de execução apenas poderá ser instaurado após a prisão do condenado, oportunidade na qual será expedida a guia de recolhimento a ser encaminhada ao Juízo da execução, iniciando, neste momento, a competência deste.
Sendo a prisão do condenado condição indispensável para a emissão da guia de recolhimento, o que deve ser feito pelo Magistrado que proferiu o édito condenatório, quando do seu trânsito em julgado, não há falar em incompetência deste para determinar que se expeça o respectivo mandado de prisão. Precedentes.
Ementa
HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Segundo a dicção do art. 105 da Lei n.º 7.210/84, o processo de execução apenas poderá ser instaurado após a prisão do condenado, oportunidade na qual será expedida a guia de recolhimento a ser encaminhada ao Juízo da execução, iniciando, neste momento, a competência deste.
Sendo a prisão do condenado condição indispensável para a emissão da guia de recolhimento, o que deve ser feito pelo Magistrado que proferiu o édito condenatório, quando do seu trânsito em julgado, não há falar em incompetência deste para determinar que se expeça o respectivo mandado de prisão. Precedentes.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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