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Jurisprudência


TJAC 1001083-06.2018.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, CTB). TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL (ART. 311, CTB). DANO MATERIAL À TERCEIRO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR QUE CONCEDEU A LIBERDADE À PACIENTE COM APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em que pese o Magistrado singular tenha indicado o argumento da garantia da ordem pública para a imposição da custódia, o fato de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, denota a desnecessidade da imposição da medida extrema. 2. Importante salientar que, com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. Demonstrado que os crimes imputados à paciente não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, bem ainda, que ela se comprometeu a reparar os danos materiais causados à propriedade vítima, sendo possuidora de condições pessoais favoráveis (endereço certo, primária, funcionária pública), bem como, ausentes outros elementos concretos que indiquem que a paciente solta poderá criar obstáculos à instrução criminal ou reiterar a prática do delito, deve ser mantida a liminar que concedeu a liberdade provisória à paciente e aplicou medidas cautelares diversas da prisão.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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