TJAC 1001085-10.2017.8.01.0000
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Sentença condenatória transitada em julgado. Réu foragido. Reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Extinção da punibilidade. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória e declaração da extinção da punibilidade no Juízo de origem, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001085-10.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Sentença condenatória transitada em julgado. Réu foragido. Reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Extinção da punibilidade. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória e declaração da extinção da punibilidade no Juízo de origem, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001085-10.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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