TJAC 1001087-82.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. IMPETRANTE HIPOSSUFICIENTE. DEVER ESTATAL EM FORNECER O MEDICAMENTO REQUISITADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Não há que se falar na perda do objeto do presente mandamus, em razão de haver sido cumprida a liminar, porque, consoante o documento de fls. 74, ao requerente foram entregues 02 (duas) caixas de Sorafenide, dosagem essa suficiente para apenas 01 (um) mês de tratamento. Ocorre que, de acordo com o pedido constante na inicial e dos documentos acostados, o requerente necessita do fornecimento contínuo desse remédio. Portanto a necessidade de julgamento do mérito reside na segurança jurídica do fornecimento do medicamento de forma contínua.
2. O julgamento do mérito do presente mandado se faz necessário para que o requerente tenha assegurado o seu direito líquido e certo de receber, enquanto necessário, o medicamento em questão.
3. A hipossuficiência do impetrante restou comprovada através do documento de fls. 09, por meio do qual declarou, sob as penas da lei, não ter condição econômica de arcar com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e o da sua familia. A despeito dessa conclusão verifica-se, conforme a documentação acostada aos autos, que o valor do medicamento necessário ao paciente é de, aproximadamente, R$ 7.061,89 (sete mil, sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) mensal, valor este que somente se afigura suportável por um reduzido número de pessoas, o que não é caso do impetrante. Aliás convém concluir que, se o requerente tivesse renda compatível com essa despesa mensal, por óbvio teria um plano de saúde ou recorreria a um tratamento particular, bem como não dependeria da assistência da defensoria pública.
4. A saúde é um direito de todos assegurado no Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos a quem deles precisa é um dever do Estado, disposto no Art. 23, II, Art. 196, Art. 198, caput e incisos e Art. 227, todos da Carta Constitucional Brasileira.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. IMPETRANTE HIPOSSUFICIENTE. DEVER ESTATAL EM FORNECER O MEDICAMENTO REQUISITADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Não há que se falar na perda do objeto do presente mandamus, em razão de haver sido cumprida a liminar, porque, consoante o documento de fls. 74, ao requerente foram entregues 02 (duas) caixas de Sorafenide, dosagem essa suficiente para apenas 01 (um) mês de tratamento. Ocorre que, de acordo com o pedido constante na inicial e dos documentos acostados, o requerente necessita do fornecimento contínuo desse remédio. Portanto a necessidade de julgamento do mérito reside na segurança jurídica do fornecimento do medicamento de forma contínua.
2. O julgamento do mérito do presente mandado se faz necessário para que o requerente tenha assegurado o seu direito líquido e certo de receber, enquanto necessário, o medicamento em questão.
3. A hipossuficiência do impetrante restou comprovada através do documento de fls. 09, por meio do qual declarou, sob as penas da lei, não ter condição econômica de arcar com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e o da sua familia. A despeito dessa conclusão verifica-se, conforme a documentação acostada aos autos, que o valor do medicamento necessário ao paciente é de, aproximadamente, R$ 7.061,89 (sete mil, sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) mensal, valor este que somente se afigura suportável por um reduzido número de pessoas, o que não é caso do impetrante. Aliás convém concluir que, se o requerente tivesse renda compatível com essa despesa mensal, por óbvio teria um plano de saúde ou recorreria a um tratamento particular, bem como não dependeria da assistência da defensoria pública.
4. A saúde é um direito de todos assegurado no Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos a quem deles precisa é um dever do Estado, disposto no Art. 23, II, Art. 196, Art. 198, caput e incisos e Art. 227, todos da Carta Constitucional Brasileira.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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