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Jurisprudência


TJAC 1001087-82.2014.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. IMPETRANTE HIPOSSUFICIENTE. DEVER ESTATAL EM FORNECER O MEDICAMENTO REQUISITADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Não há que se falar na perda do objeto do presente mandamus, em razão de haver sido cumprida a liminar, porque, consoante o documento de fls. 74, ao requerente foram entregues 02 (duas) caixas de Sorafenide, dosagem essa suficiente para apenas 01 (um) mês de tratamento. Ocorre que, de acordo com o pedido constante na inicial e dos documentos acostados, o requerente necessita do fornecimento contínuo desse remédio. Portanto a necessidade de julgamento do mérito reside na segurança jurídica do fornecimento do medicamento de forma contínua. 2. O julgamento do mérito do presente mandado se faz necessário para que o requerente tenha assegurado o seu direito líquido e certo de receber, enquanto necessário, o medicamento em questão. 3. A hipossuficiência do impetrante restou comprovada através do documento de fls. 09, por meio do qual declarou, sob as penas da lei, não ter condição econômica de arcar com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e o da sua familia. A despeito dessa conclusão verifica-se, conforme a documentação acostada aos autos, que o valor do medicamento necessário ao paciente é de, aproximadamente, R$ 7.061,89 (sete mil, sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) mensal, valor este que somente se afigura suportável por um reduzido número de pessoas, o que não é caso do impetrante. Aliás convém concluir que, se o requerente tivesse renda compatível com essa despesa mensal, por óbvio teria um plano de saúde ou recorreria a um tratamento particular, bem como não dependeria da assistência da defensoria pública. 4. A saúde é um direito de todos assegurado no Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos a quem deles precisa é um dever do Estado, disposto no Art. 23, II, Art. 196, Art. 198, caput e incisos e Art. 227, todos da Carta Constitucional Brasileira. 5. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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