main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001090-03.2015.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO JUSTIFICÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ. Sumula de Jurisprudência Dominante. Enunciado nº. 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). 2. "A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015). 3. A exemplo da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, o diferimento do recolhimento de custas iniciais previsto no art. 10, VI, da Lei Estadual 1.422/2001 pressupõe a demonstração da existência de "fato justificável", consubstanciado na impossibilidade concreta de recolhimento da taxa judiciária no momento da propositura da demanda. 4. Ausente, na hipótese, a demonstração de fato justificável, assim entendida como a demonstração efetiva de que, no momento, o interessado não possui condições de arcar com as custas do processo judicial. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão