TJAC 1001093-21.2016.8.01.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS NOVAS. SUSPOSTAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em sede de revisão criminal aplica-se o in dubio contra reum, havendo inversão do ônus da prova, recaindo este encargo, única e exclusivamente, sobre o postulante.
2. Ante a suposta inconsistência das declarações prestadas em sede policial, verifica-se que termo de interrogatório do ora revisionando, fora assinado por duas testemunhas instrumentárias, nos moldes do art. 304 do CPP, fato que por si só pressupõe que tenha sido efetuada a leitura daquele interrogatório antes mesmo do revisionando assiná-lo, ou seja, que teria o conhecimento do que ali estava escrito.
Da mesma maneira, a defesa não demonstra de qual forma ou por qual motivo, a autoridade policial subscritora do interrogatório, a qual possui fé pública, poderia ter efetuado a alteração no teor das declarações policiais.
3. A ausência de defesa técnica durante o interrogatório não é capaz de gerar qualquer nulidade ao ato. (Precedentes STJ).
4. Da mesma forma, a simples alegação de "ter ouvido a vítima confessar" que o revisionando não teria cometido crime algum não pode ser valorada, seja por tratar-se de mera alegação, sem prova documental ou declaração reduzida a termo, como também pela falta de posterior justificação criminal quanto à suposta declaração.
5. No curso do instituto revisional, a defesa deve carrear aos autos provas pré-constituídas, e no caso, tratando-se de prova testemunhal, torna-se elementar a necessidade de prévia justificação judicial, nos termos do art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, que encontram guarida nos arts. 381 a 383, a qual deverá ser processada anteriormente, e depois servirá para subsidiar a ação revisional, mas não de forma concomitante.
6. Em verdade, o revisionando pretende o reexame fático-probatório dos elementos contidos na ação penal originária, conquanto nota-se os fundamentos expendidos no pedido de absolvição foram os mesmos apresentados no recurso de apelação, e que as razões para a possível diminuição de pena, são as mesmas do pedido de absolvição, e não apontam a ocorrência de erro judiciário ou nulidade a ser reparada.
7. Revisão Criminal improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS NOVAS. SUSPOSTAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em sede de revisão criminal aplica-se o in dubio contra reum, havendo inversão do ônus da prova, recaindo este encargo, única e exclusivamente, sobre o postulante.
2. Ante a suposta inconsistência das declarações prestadas em sede policial, verifica-se que termo de interrogatório do ora revisionando, fora assinado por duas testemunhas instrumentárias, nos moldes do art. 304 do CPP, fato que por si só pressupõe que tenha sido efetuada a leitura daquele interrogatório antes mesmo do revisionando assiná-lo, ou seja, que teria o conhecimento do que ali estava escrito.
Da mesma maneira, a defesa não demonstra de qual forma ou por qual motivo, a autoridade policial subscritora do interrogatório, a qual possui fé pública, poderia ter efetuado a alteração no teor das declarações policiais.
3. A ausência de defesa técnica durante o interrogatório não é capaz de gerar qualquer nulidade ao ato. (Precedentes STJ).
4. Da mesma forma, a simples alegação de "ter ouvido a vítima confessar" que o revisionando não teria cometido crime algum não pode ser valorada, seja por tratar-se de mera alegação, sem prova documental ou declaração reduzida a termo, como também pela falta de posterior justificação criminal quanto à suposta declaração.
5. No curso do instituto revisional, a defesa deve carrear aos autos provas pré-constituídas, e no caso, tratando-se de prova testemunhal, torna-se elementar a necessidade de prévia justificação judicial, nos termos do art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, que encontram guarida nos arts. 381 a 383, a qual deverá ser processada anteriormente, e depois servirá para subsidiar a ação revisional, mas não de forma concomitante.
6. Em verdade, o revisionando pretende o reexame fático-probatório dos elementos contidos na ação penal originária, conquanto nota-se os fundamentos expendidos no pedido de absolvição foram os mesmos apresentados no recurso de apelação, e que as razões para a possível diminuição de pena, são as mesmas do pedido de absolvição, e não apontam a ocorrência de erro judiciário ou nulidade a ser reparada.
7. Revisão Criminal improcedente.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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