TJAC 1001094-69.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVADO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DA DEMANDA. SEM PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, CPC).
2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ).
3. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a agravante foi contratada pela agravante para realização de obras de valor considerável e que os extratos bancários anexados indicam que a empresa está em atividade com realização movimentações bancárias e aplicações financeiras, o que se mostra incompatível com a situação financeira alegada na inicial.
4. O regimento de custa do Estado do Acre possibilita o diferimento das custas a um rol taxativo de ações, em decorrente da lei ou de fato justificável. No caso da agravante, a ação proposta não faz parte daqueles relacionados nem tampouco diz respeito a fato justificável a autorizar o pagamento das custas ao final da demanda.
5. O fato de se encontrar em situação financeira difícil, por si só, não tem o condão de relevar ou mesmo postergar a apresentação das custas de preparo ao final do processo, diante da falta de previsão legal nesse sentido.
6. Ausentes os pressuposto para a concessão da gratuidade judiciária, assim como ausentes os requisitos autorizadores do diferimento do recolhimento das custas, o desprovimento se impõe.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVADO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DA DEMANDA. SEM PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, CPC).
2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ).
3. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a agravante foi contratada pela agravante para realização de obras de valor considerável e que os extratos bancários anexados indicam que a empresa está em atividade com realização movimentações bancárias e aplicações financeiras, o que se mostra incompatível com a situação financeira alegada na inicial.
4. O regimento de custa do Estado do Acre possibilita o diferimento das custas a um rol taxativo de ações, em decorrente da lei ou de fato justificável. No caso da agravante, a ação proposta não faz parte daqueles relacionados nem tampouco diz respeito a fato justificável a autorizar o pagamento das custas ao final da demanda.
5. O fato de se encontrar em situação financeira difícil, por si só, não tem o condão de relevar ou mesmo postergar a apresentação das custas de preparo ao final do processo, diante da falta de previsão legal nesse sentido.
6. Ausentes os pressuposto para a concessão da gratuidade judiciária, assim como ausentes os requisitos autorizadores do diferimento do recolhimento das custas, o desprovimento se impõe.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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