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Jurisprudência


TJAC 1001098-09.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO QUE NÃO INCLUIU AS GARANTIAS REAIS PRESTADAS POR TERCEIROS. PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DA INSERÇÃO DA HIPOTECA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É plenamente válida a cláusula inserta em Plano de Recuperação Judicial tendente a suprimir as garantias reais e fidejussórias prestadas pelos respectivos titulares, a qual encontram-se vinculados, após aprovação pela Assembleia Geral de Credores e subsequente homologação judicial, devedora e credores, indistintamente. 2. Hipótese em que o Plano de Recuperação Judicial previu a supressão de ambas as espécies de garantias, porém, restringiu, quanto às garantias reais, àquelas prestadas pela própria devedora, nada versando sobre as oferecidas por terceiros. 3. Caso em que o bem imóvel que se pretende liberar (Matrícula 2.283, do 2º Ofício de Imóveis de Rio Branco) pertence ao titular da empresa submetida à recuperação judicial, mas que com esta não se confunde. 4. Rechaçado o pedido alternativo tendente a declarar a nulidade da inserção da hipoteca decorrente da Cédula de Crédito Bancário de nº. 23653-8 sob o argumento de que o proprietário do Imóvel não a reconhece, visto ser a via da Recuperação Judicial inadequada para tal debate, cabendo, pois, ao devedor postular a nulidade arguida em via própria, na qual poder-se-á oportunizar ao seu credor o direito ao contraditório. Aliás, de se dizer que até mesmo o eventual acolhimento da pretensão não teria efeito prático algum, uma vez que ainda remanesceriam as demais hipotecas asseguradas ao credor em face das Cédulas de Crédito Bancário de nºs. 35718-7 e 29540-5, conforme averbações constantes às pp. 38/43, destes autos de Agravo. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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