TJAC 1001098-14.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RISCO DE PRISÃO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os procedimentos de execução não servem à busca da certeza e liquidez dos créditos exigidos, mas sim à satisfação de direito obrigacional anteriormente declarado em documento com presunção legal de veracidade. O título executivo, nesta linha de ideias, constitui documento indispensável à propositura e desenvolvimento válido do processo de execução, máxime em se tratando de exigência de verba alimentícia, cujo inadimplemento pode resultar na prisão civil do devedor.
2. Sendo constatado que as prestações alimentícias exigidas pelo credor não se embasam em título executivo algum considerada a prolação de decisão judicial anterior que concedeu a guarda do infante ao genitor e o exonerou da obrigação de pagar pensão anteriormente fixada , avulta a ilegalidade da permanência do trâmite de ação de execução pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil para "apurar a eventual existência de crédito vencido".
3. A obrigação de prestar alimentos determinada pelo Poder Judiciário não é suspensa de forma automática pela modificação fática da guarda do infante, havendo a necessidade de requerimento do interessado e apreciação judicial para exonerar o alimentante deste ônus. A contrario sensu, havendo decisão judicial que exonere o genitor desta obrigação com base em sua condição de guardião, a mudança da titularidade fática da guarda não revigora, de forma automática, o comando judicial anterior.
4. O trâmite de processo judicial de cujo rito pode resultar na prisão do réu é, de per si, uma ameaça a sua liberdade de ambulação, devendo sempre ser lastreado em justa causa, sob pena de violação à garantia insculpida no art. 5º, LIV da Constituição Federal. No âmbito das ações de execução de obrigação alimentícia, esta justa causa consubstancia-se na comprovação da existência prévia do título executivo.
4. Ordem concedida para determinar a extinção do processo de execução.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RISCO DE PRISÃO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os procedimentos de execução não servem à busca da certeza e liquidez dos créditos exigidos, mas sim à satisfação de direito obrigacional anteriormente declarado em documento com presunção legal de veracidade. O título executivo, nesta linha de ideias, constitui documento indispensável à propositura e desenvolvimento válido do processo de execução, máxime em se tratando de exigência de verba alimentícia, cujo inadimplemento pode resultar na prisão civil do devedor.
2. Sendo constatado que as prestações alimentícias exigidas pelo credor não se embasam em título executivo algum considerada a prolação de decisão judicial anterior que concedeu a guarda do infante ao genitor e o exonerou da obrigação de pagar pensão anteriormente fixada , avulta a ilegalidade da permanência do trâmite de ação de execução pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil para "apurar a eventual existência de crédito vencido".
3. A obrigação de prestar alimentos determinada pelo Poder Judiciário não é suspensa de forma automática pela modificação fática da guarda do infante, havendo a necessidade de requerimento do interessado e apreciação judicial para exonerar o alimentante deste ônus. A contrario sensu, havendo decisão judicial que exonere o genitor desta obrigação com base em sua condição de guardião, a mudança da titularidade fática da guarda não revigora, de forma automática, o comando judicial anterior.
4. O trâmite de processo judicial de cujo rito pode resultar na prisão do réu é, de per si, uma ameaça a sua liberdade de ambulação, devendo sempre ser lastreado em justa causa, sob pena de violação à garantia insculpida no art. 5º, LIV da Constituição Federal. No âmbito das ações de execução de obrigação alimentícia, esta justa causa consubstancia-se na comprovação da existência prévia do título executivo.
4. Ordem concedida para determinar a extinção do processo de execução.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Família
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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