main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001099-57.2018.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E FALTA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Por ser uma ação constitucional de rito célere e cognição sumária, à apreciação da tese de legítima defesa sustentada é inviável por meio de habeas corpus, por demandar necessariamente o exame aprofundado do conjunto fático probatório dos autos. 2. Não há que falar em não preenchimento das hipóteses do art. 302, do CPP quando a situação de flagrância do Paciente se mostra perfeitamente evidenciada, nos termos do referido dispositivo. 3. A falta da audiência de custódia, por si só, não enseja nulidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, e quando já superada pela homologação do flagrante e a decretação da sua prisão preventiva. 4. In casu, existindo no decreto preventivo a indicação da motivação suficiente a justificar a necessidade da prisão preventiva, quer dizer, a demonstração clara do enquadramento do fato delituoso imputado ao Paciente a um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva insertos no art. 312, do CPP, no caso a garantia da ordem pública, não procede a alegação de ausência de fundamentação legal na decisão que determinou sua prisão.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
Mostrar discussão