TJAC 1001099-57.2018.8.01.0000
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E FALTA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Por ser uma ação constitucional de rito célere e cognição sumária, à apreciação da tese de legítima defesa sustentada é inviável por meio de habeas corpus, por demandar necessariamente o exame aprofundado do conjunto fático probatório dos autos.
2. Não há que falar em não preenchimento das hipóteses do art. 302, do CPP quando a situação de flagrância do Paciente se mostra perfeitamente evidenciada, nos termos do referido dispositivo.
3. A falta da audiência de custódia, por si só, não enseja nulidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, e quando já superada pela homologação do flagrante e a decretação da sua prisão preventiva.
4. In casu, existindo no decreto preventivo a indicação da motivação suficiente a justificar a necessidade da prisão preventiva, quer dizer, a demonstração clara do enquadramento do fato delituoso imputado ao Paciente a um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva insertos no art. 312, do CPP, no caso a garantia da ordem pública, não procede a alegação de ausência de fundamentação legal na decisão que determinou sua prisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E FALTA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Por ser uma ação constitucional de rito célere e cognição sumária, à apreciação da tese de legítima defesa sustentada é inviável por meio de habeas corpus, por demandar necessariamente o exame aprofundado do conjunto fático probatório dos autos.
2. Não há que falar em não preenchimento das hipóteses do art. 302, do CPP quando a situação de flagrância do Paciente se mostra perfeitamente evidenciada, nos termos do referido dispositivo.
3. A falta da audiência de custódia, por si só, não enseja nulidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, e quando já superada pela homologação do flagrante e a decretação da sua prisão preventiva.
4. In casu, existindo no decreto preventivo a indicação da motivação suficiente a justificar a necessidade da prisão preventiva, quer dizer, a demonstração clara do enquadramento do fato delituoso imputado ao Paciente a um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva insertos no art. 312, do CPP, no caso a garantia da ordem pública, não procede a alegação de ausência de fundamentação legal na decisão que determinou sua prisão.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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