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Jurisprudência


TJAC 1001099-96.2014.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO E/OU INTERRUPTIVO. AVERBAÇÃO. MERO ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À GRATIFICAÇÃO SEXTA PARTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO ACRE Nº 36/2004 PRECEDENTES. AJG. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. No Mandado de Segurança o prazo decadencial é de 120 (cento e vinte) dias para a sua impetração. Configurados os requisitos necessários à concessão da gratificação da sexta parte, ao entendimento da parte postulante, e havendo omissão do Poder Público na apreciação desta, ante pedido formulado em procedimento administrativo nesse sentido, inicia-se o prazo decadencial do direito do servidor, salvo se for este recebido com efeito suspensivo, o que não ocorreu. Decadência. Acolhimento. Pela modificação introduzida pela Emenda Constitucional do Estado do Acre n. 36/2004, o tempo de serviço público estadual ou municipal prestado exclusivamente no âmbito do Estado do Acre é que deve ser contabilizado para o efeito de percebimento da gratificação de sexta parte. Se à época em que passou a vigorar a emenda constitucional o servidor não detinha o tempo de 25 anos de serviço público, ainda que computado aquele prestado em outras esferas da Administração Pública, impõe-se reconhecer a inexistência de direito ao recebimento da vantagem pecuniária em questão. Denegação da segurança.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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