TJAC 1001099-96.2014.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO E/OU INTERRUPTIVO. AVERBAÇÃO. MERO ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À GRATIFICAÇÃO SEXTA PARTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO ACRE Nº 36/2004 PRECEDENTES. AJG. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
No Mandado de Segurança o prazo decadencial é de 120 (cento e vinte) dias para a sua impetração.
Configurados os requisitos necessários à concessão da gratificação da sexta parte, ao entendimento da parte postulante, e havendo omissão do Poder Público na apreciação desta, ante pedido formulado em procedimento administrativo nesse sentido, inicia-se o prazo decadencial do direito do servidor, salvo se for este recebido com efeito suspensivo, o que não ocorreu. Decadência. Acolhimento.
Pela modificação introduzida pela Emenda Constitucional do Estado do Acre n. 36/2004, o tempo de serviço público estadual ou municipal prestado exclusivamente no âmbito do Estado do Acre é que deve ser contabilizado para o efeito de percebimento da gratificação de sexta parte.
Se à época em que passou a vigorar a emenda constitucional o servidor não detinha o tempo de 25 anos de serviço público, ainda que computado aquele prestado em outras esferas da Administração Pública, impõe-se reconhecer a inexistência de direito ao recebimento da vantagem pecuniária em questão.
Denegação da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO E/OU INTERRUPTIVO. AVERBAÇÃO. MERO ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À GRATIFICAÇÃO SEXTA PARTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO ACRE Nº 36/2004 PRECEDENTES. AJG. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
No Mandado de Segurança o prazo decadencial é de 120 (cento e vinte) dias para a sua impetração.
Configurados os requisitos necessários à concessão da gratificação da sexta parte, ao entendimento da parte postulante, e havendo omissão do Poder Público na apreciação desta, ante pedido formulado em procedimento administrativo nesse sentido, inicia-se o prazo decadencial do direito do servidor, salvo se for este recebido com efeito suspensivo, o que não ocorreu. Decadência. Acolhimento.
Pela modificação introduzida pela Emenda Constitucional do Estado do Acre n. 36/2004, o tempo de serviço público estadual ou municipal prestado exclusivamente no âmbito do Estado do Acre é que deve ser contabilizado para o efeito de percebimento da gratificação de sexta parte.
Se à época em que passou a vigorar a emenda constitucional o servidor não detinha o tempo de 25 anos de serviço público, ainda que computado aquele prestado em outras esferas da Administração Pública, impõe-se reconhecer a inexistência de direito ao recebimento da vantagem pecuniária em questão.
Denegação da segurança.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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