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Jurisprudência


TJAC 1001100-13.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 185-A, CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMUNICAÇÃO E DILIGÊNCIAS PELAS SERVENTIAS. NÃO EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Insurge-se o ora Agravante contra a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de primeiro grau na Execução Fiscal nº 0002180-61.1995.8.01.0001, no ponto em que revoga a diligência a ser efetivada pelas Serventias, quanto a localização e bloqueio de bens presentes e os que vierem a ser adquiridos, dizendo ser esta decisão 'decisão surpresa'. A decisão guerreada revogou, em parte, a anterior, tão-somente quanto às diligências a serem efetivas pelas Serventias, mantendo-se a indisponibilidade de bens, e consequentemente dado vista dos autos ao Agravante, na forma do art. 40, § 1º, da Lei Federal nº 6.830/80. A aplicação do art. 185-A, do Código Tributário Nacional, tem o condão de atingir não somente ativos financeiros, mas também bens móveis e imóveis, presentes e futuros integrantes do patrimônio do devedor, contudo, há de se analisar e ponderar o grau de efetividade para a concessão da medida, devendo ser consideradas as particularidades de cada caso concreto, bem como a possibilidade concreta de sua operacionalidade. A medida de indisponibilidade de bens do devedor, no caso concreto, deve ser restrita à expedição de comunicado aos cartórios de registros de imóveis. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Impostos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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