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Jurisprudência


TJAC 1001100-47.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. 2. O medicamento objeto da demanda judicial não se encontra listado na Portaria n. 1.554/2013, e de fato há que considerar que o prazo fixado no decisum atacado limita o processo de compra que deve ser efetivado por este para cumprimento da medida concedida, razoável a dilação do prazo para aquisição, o qual se fixa em 25 dias 3. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º do art. 461, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), todavia, deve haver limitação em sua periodicidade de 30 (trinta) dias. 5. Provimento parcial do recurso.

Data do Julgamento : 18/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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