TJAC 1001100-47.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O medicamento objeto da demanda judicial não se encontra listado na Portaria n. 1.554/2013, e de fato há que considerar que o prazo fixado no decisum atacado limita o processo de compra que deve ser efetivado por este para cumprimento da medida concedida, razoável a dilação do prazo para aquisição, o qual se fixa em 25 dias
3. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º do art. 461, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), todavia, deve haver limitação em sua periodicidade de 30 (trinta) dias.
5. Provimento parcial do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O medicamento objeto da demanda judicial não se encontra listado na Portaria n. 1.554/2013, e de fato há que considerar que o prazo fixado no decisum atacado limita o processo de compra que deve ser efetivado por este para cumprimento da medida concedida, razoável a dilação do prazo para aquisição, o qual se fixa em 25 dias
3. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º do art. 461, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), todavia, deve haver limitação em sua periodicidade de 30 (trinta) dias.
5. Provimento parcial do recurso.
Data do Julgamento
:
18/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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