TJAC 1001101-61.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA, INCLUSIVE, ABRANGENDO O DEPÓSITO DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA: COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. TESE DE INEXIGIBILIDADE. AFASTADA. PRECEDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Restrito o cabimento da ação rescisória às hipóteses do art. 966, do Código de Processo Civil, ao caso concreto adequado o julgamento liminar de improcedência do pedido.
Superior Tribunal de Justiça: "..."2. Vale destacar que "O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo (...) (AgInt no REsp 1691830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA, INCLUSIVE, ABRANGENDO O DEPÓSITO DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA: COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. TESE DE INEXIGIBILIDADE. AFASTADA. PRECEDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Restrito o cabimento da ação rescisória às hipóteses do art. 966, do Código de Processo Civil, ao caso concreto adequado o julgamento liminar de improcedência do pedido.
Superior Tribunal de Justiça: "..."2. Vale destacar que "O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo (...) (AgInt no REsp 1691830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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