TJAC 1001101-66.2014.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PRELIMINAR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O mandado de segurança não é via eleita para se impugnar a decisão proferida em processo criminal, na qual se decreta a suspensão do exercício de função pública (Art. 319, VI, do Código de Processo Penal), isto porque a legalidade ou não do decisum, fundamentado no receio de que a permanência do impetrante no cargo enseje a continuidade das atividades ilícitas em apuração, é matéria a ser examinada por habeas corpus.
2. O mandado de segurança, como sabido, é o remédio destinado a impedir abuso de poder, desde que presente direito líquido e certo o que, in casu, não restou demonstrado, ante os fundamentos da necessidade da medida acautelatória, cujo objetivo é assegurar o regular andamento do processo criminal sendo, portanto, de natureza instrumental.
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PRELIMINAR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O mandado de segurança não é via eleita para se impugnar a decisão proferida em processo criminal, na qual se decreta a suspensão do exercício de função pública (Art. 319, VI, do Código de Processo Penal), isto porque a legalidade ou não do decisum, fundamentado no receio de que a permanência do impetrante no cargo enseje a continuidade das atividades ilícitas em apuração, é matéria a ser examinada por habeas corpus.
2. O mandado de segurança, como sabido, é o remédio destinado a impedir abuso de poder, desde que presente direito líquido e certo o que, in casu, não restou demonstrado, ante os fundamentos da necessidade da medida acautelatória, cujo objetivo é assegurar o regular andamento do processo criminal sendo, portanto, de natureza instrumental.
3. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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