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Jurisprudência


TJAC 1001101-66.2014.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PRELIMINAR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O mandado de segurança não é via eleita para se impugnar a decisão proferida em processo criminal, na qual se decreta a suspensão do exercício de função pública (Art. 319, VI, do Código de Processo Penal), isto porque a legalidade ou não do decisum, fundamentado no receio de que a permanência do impetrante no cargo enseje a continuidade das atividades ilícitas em apuração, é matéria a ser examinada por habeas corpus. 2. O mandado de segurança, como sabido, é o remédio destinado a impedir abuso de poder, desde que presente direito líquido e certo o que, in casu, não restou demonstrado, ante os fundamentos da necessidade da medida acautelatória, cujo objetivo é assegurar o regular andamento do processo criminal sendo, portanto, de natureza instrumental. 3. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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