TJAC 1001103-36.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Evidenciada no caso concreto a necessidade da constrição cautelar, em decisão fundamentada, para garantia da ordem pública, dado o modus operandi do delito, que revela a periculosidade do paciente, não há que falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ.
Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Evidenciada no caso concreto a necessidade da constrição cautelar, em decisão fundamentada, para garantia da ordem pública, dado o modus operandi do delito, que revela a periculosidade do paciente, não há que falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Data da Publicação
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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