TJAC 1001103-65.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO EM SEDE DE WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há falar-se em constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de demonstração da necessidade da custódia cautelar quando o Magistrado motivou satisfatoriamente a decisão, com elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, com materialidade demonstrada e indícios de autoria existentes.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética, devendo ser considerada a complexidade da causa, gravidade concreta do delito e quantidade de envolvidos, situação que justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades do caso.
3. As condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas colhidas em sede da competente instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO EM SEDE DE WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há falar-se em constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de demonstração da necessidade da custódia cautelar quando o Magistrado motivou satisfatoriamente a decisão, com elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, com materialidade demonstrada e indícios de autoria existentes.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética, devendo ser considerada a complexidade da causa, gravidade concreta do delito e quantidade de envolvidos, situação que justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades do caso.
3. As condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas colhidas em sede da competente instrução criminal.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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